[pp. 21-44]

EISSN: 2215-4078

Vol. 5(1), Enero – Junio, 2017

http://dx.doi.org/10.15359/rnh.5-1.2


Proteção das terras indígenas no Brasil. Ecologia politica e a efetivação da justiça ambiental


Protección de los territorios indígenas en Brasil. Ecologia política y efectuación de la justicia ambiental

Protection of Indigenous Lands in Brazil. Political Ecology and the Realization of Environmental Justice


Aline Andrighetto 1

Universidad del Valle del Río de los Sinos-Unisinos

Brasil


Daniel Rubens Cenci 2

Universidad Regional del Noroeste de Rio Grande do Sul (Unijuí)

Brasil


Resumo

Ainda, observa-se que com o intuito de proteger o patrimônio cultural brasileiro, o legislador introduziu no texto constitucional o direito ao reconhecimento dos povos indígenas, de suas culturas, crenças e tradições, mas vem limitando o uso e gozo de suas terras, legalmente previstos, o que pode ser observado com relação à demarcação de suas terras e episódios de violência. O presente artigo justifica-se da necessidade de aguçar a percepção acerca dos povos indígenas, a fim de que se perceba a necessidade e consolide o reconhecimento e respeito para com sua identidade, cultura e modo de vida, repercutindo valores de alteridade para com estas sociedades. O objetivo deste artigo é verificar de que maneira as sociedades latino-americanas compõe-se por diferentes etnias trazendo consigo traços da colonização ocidental e a sua difícil convivência a partir de conflitos sociais, culturais e políticos. E, como a convivência entre estes se tornou conflituosa a ponto de incitar demandas no Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: justiça ambiental; indígenas; proteção; reconhecimento.


Resumen

Se ha constatado que, con el objetivo de proteger el patrimonio cultural brasileño, el legislador introdujo en el texto constitucional el derecho al reconocimiento de los pueblos indígenas, de sus culturas, creencias y tradiciones, pero ha estado limitando el uso y el disfrute (contemplados por ley) de sus tierras; la delimitación de sus tierras y los episodios de violencia hablan de este segundo aspecto. En esta perspectiva, el presente artículo se justifica por la necesidad de afinar la percepción sobre los pueblos indígenas con el fin de que se perciba la necesidad, y se consolide también, tanto el reconocimiento como el respeto de su identidad, cultura y modo de vida, que refleja valores de alteridad de estas sociedades. El objetivo de este artículo es verificar cómo las sociedades latinoamericanas se componen de diferentes etnias, que conservan rastros de la colonización occidental y de su difícil convivencia por conflictos sociales, culturales y políticos, y cómo la convivencia con estos pueblos se ha tornado conflictiva, al punto de presentarse denuncias ante el Tribunal Supremo Federal.

Palabras clave: environmental justice; indigenous people; protection; recognition.


Abstract

It has been found that, with the aim of protecting the Brazilian cultural heritage, the legislator introduced in the constitutional text the right to recognition of the indigenous peoples, their cultures, beliefs, and traditions, but has been limiting the use and enjoyment (sanctioned by law) of their land. In fact, the demarcation of indigenous lands and episodes of violence are evidence of this limitation. In this perspective, this article is justified by the need to reformulate the perception about indigenous peoples to perceive the need of, and to consolidate as well, both recognition of and respect for their identity, culture, and way of life, which reflect values of the otherness of these societies. This article aims to verify how Latin America societies are composed of different ethnic groups, which keep traces of the Western colonization and their difficult coexistence due to social, cultural and political conflicts, and how the coexistence with these peoples has become conflictive, to the point of filing complaints to the Federal Supreme Court.

Keywords: environmental justice; indigenous people; protection; recognition

Keywords: sustainable building; collectors; wastes; environment; garbage.


Introdução

Com a evolução dos conflitos ambientais e a conscientização dos cidadãos, a problemática ambiental vem à tona, trazendo a percepção da pobreza econômica na proporção de exposição dos seres vivos aos riscos ambientais. O racismo ambiental aparece da percepção da exclusão de grupos tradicionais pela sociedade hegemônica. Apesar da vinculação inicial do racismo ambiental estar relacionada a questões sociais e raciais, na composição atual da sociedade latino-americana é possível perceber que o fator determinante desta discriminação está vinculado também ao poder econômico que elas representam.

Em meio a todos esses acontecimentos, encontram-se as comunidades indígenas, as quais arcam com as consequências de tais males em virtude de boa parte de sua cultura estar relacionada essencialmente com a natureza. Inicialmente, tem-se que o primeiro passo para a preservação e respeito com o pluralismo existente no país está no reconhecimento e na aceitação da diferença, bem como na defesa de políticas isonômicas na proteção e na perpetração de culturas e práticas sustentáveis que são realizadas pelos povos originários, citados aqui como exemplo da diversidade.

Fatores econômicos exercem intensa influência sobre a questão da demarcação das terras indígenas, principalmente pelo fato dessa população manter hábitos, valores e costumes não conformados pela ótica capitalista. Nessa medida, a sua sobrevivência por meio de um sistema de economia de subsistência foi e continua sendo vista muitas vezes pela população não indígena como de vida fácil e ociosa. Com isso, visualiza-se a necessidade de aguçar a percepção dos não indígenas, a fim de que se perceba que não somente formas estereotipadas devem ser admitidas como capazes de criar e transmitir ao mundo uma identidade, culturas e modos de vida, repercutindo em não reconhecimento da cultura e valores.

Com o intuito de proteger o patrimônio cultural brasileiro, o legislador introduziu no texto constitucional o direito ao reconhecimento dos povos indígenas, de suas culturas, crenças e tradições. Contudo, parte-se do pressuposto que o direito ao uso e gozo das suas terras é para as comunidades indígenas a pedra de toque para a implementação dos demais direitos previstos constitucionalmente.

O objetivo deste artigo é verificar de que maneira as sociedades latino-americanas compõe-se por diferentes etnias, trazendo consigo traços da colonização ocidental e a sua difícil convivência a partir de conflitos sociais, culturais e políticos. Ainda, como a convivência entre estes se tornou conflituosa a ponto de incitar demandas no Supremo Tribunal Federal.

Ainda, buscar-se-á conceituar o indígena, apresentando um breve panorama histórico-legislativo sobre o tema; posteriormente, observar-se-á aspectos doutrinários, legais e jurisprudenciais atinentes à proteção das terras dessa população, culminando com a análise das cláusulas condicionantes ao uso e gozo das terras já demarcadas a fim analisar em que alcance encontra-se o reconhecimento da cidadania destes povos.

Como resultado preliminar desta pesquisa, percebe-se a necessidade de se definir a identidade indígena brasileira a partir de preceitos dignos de direitos não mais vinculados à necessidade de civilidade e, ainda assevera-se a necessidade de valorização de sua cultura. Pontualmente, verificou-se que o desrespeito às comunidades tradicionais muito tem influenciado na perda de sua cultura, o que demonstra que demandas interpostas no sistema judiciário brasileiro pela não demarcação de território têm dizimado alguns destes povos. Exemplo claro é a interposição da proposta de emenda constitucional nº 215, a qual prevê mudança legislativa na demarcação de terras indígenas, podendo ocasionar danos irreparáveis a estas comunidades. Com o aprofundamento das pesquisas sobre as comunidades indígenas, notou-se a necessidade da criação de uma legislação nova, que abarque todas as comunidades tradicionais do País, por terem a peculiaridade de sobreviverem e manterem-se ao longo do tempo sem degradar a natureza, preservando-a, sob o fundamento do desenvolvimento sustentável. Para a realização deste estudo, o método definido será o bibliográfico, com pesquisa a referências em legislação, jurisprudência, doutrina, bem como fontes documentais institucionais de pesquisa e análise de dados secundários.


2. Povos Indígenas da América

A história das Américas a qual se testemunhou, demonstra tragédias ocasionadas pelos colonizadores em contra dos povos indígenas e que continuam ocorrendo. A análise a ser realizada neste texto, propõe verificar atrocidades, as quais vêm ocorrendo na vida dos povos originários, especialmente em terras brasileiras tais como: escravidão, guerras, doenças, massacres, genocídios, etnocídios e outros males que por pouco não os eliminaram por completo. No período da colonização portuguesa houve um projeto ambicioso de dominação cultural, econômica, política e militar do mundo, ou seja, um projeto político dos europeus, que os povos indígenas não conheciam e não podiam adivinhar qual fosse. “Eles não eram capazes de entender a lógica das disputas territoriais como parte de um projeto político civilizatório, de caráter mundial e centralizador, uma vez que só conheciam as experiências dos conflitos territoriais intertribais e interlocais” (Baniwa, 2006, p.17). Para Marés, “todos os Estados Nacionais latino-americanos estão organizados com fundamento na modernidade europeia” (2013, p.13).

Os grandes marcos da história dos estados nacionais do continente são comuns: durante os séculos XVI, XVII e XVIII foram territórios coloniais, no século XIX se constituíram em estados nacionais, adotando a garantia expressa dos direitos de propriedade, liberdade, igualdade e segurança. Espanha e Portugal, durante a colônia, reconheceram a existência de povos indígenas nos territórios conquistados, mas a Espanha assinou acordos, além de ter promovido a guerra, já Portugal, declarou formalmente guerra a alguns grupos, permitindo na própria lei declaratória que os prisioneiros fossem submetidos a trabalhos semelhantes a escravo. Durante todo o período colonial, os dois estados europeus legislaram as formas e políticas de integração de indivíduos indígenas para que adotassem o novo modo de vida, considerado “civilizado”, seja pelo casamento, pela catequese ou pela integração como trabalhador, sempre levando em conta os largos limites do conceito de trabalhador livre da época, que admitia escravos e servos por dívida (Marés, 2013, p.13-14).

Com isso, verifica-se que no período colonial o debate sobre a relação entre os povos indígenas e as populações não indígenas sempre foi marcada por um viés conflituoso e embora esses conflitos sejam determinantes para o período histórico, outros fatores estiveram vinculados, como as preocupações com a preservação e extinção, tutela e independência, princípios religiosos baseados nas ações impostas pela igreja e a laicidade a partir da perspectiva de Estado, tendo em vista segundo Kujama (2015), o modelo de desenvolvimento e a posse da terra como elementos fundamentais da disputa.

O reconhecimento da identidade indígena brasileira e, por conseguinte, a valorização de sua cultura, ainda é uma demanda a ser resolvida. Com o aprofundamento das pesquisas sobre as comunidades indígenas, notou-se a necessidade da criação de uma legislação nova, que abarque todas as comunidades tradicionais do País, por terem a peculiaridade de sobreviverem e manterem-se ao longo do tempo sem degradar a natureza, preservando-a, sob o fundamento do desenvolvimento sustentável. Durante 506 anos de dominação e, apesar de profecias de extinção definitiva dos povos indígenas no território brasileiro, estes permanecem vivos “para lembrar e viver a memória histórica e, mais do que isso, para resgatar e dar continuidade aos seus projetos coletivos de vida, orientados pelos conhecimentos e pelos valores herdados dos seus ancestrais, expressos e vividos por meio de rituais e crenças” (Baniwa, 2006, p.18).

A listagem de povos indígenas no Brasil, elaborada pelo Instituto Socioambiental- ISA (2016), dos  246 povos listados, 48 têm parte de sua população residindo em outro(s) país(es) e sete deles têm populações entre 5 e 40 indivíduos. Quando há informações demográficas a respeito, essas parcelas são contabilizadas e apresentadas separadamente, segundo a fonte da informação, e não contam na estimativa global para o Brasil. Os mais de 240 povos indígenas somam segundo o Censo IBGE 2010, 896.917 pessoas. Destes, 324.834 vive em cidades e 572.083 em áreas rurais, o que corresponde aproximadamente a 0,47 % da população total do país.

Um dos graves problemas enfrentados pelos povos indígenas na busca de seus direitos é a forma estereotipada pela qual são vistos perante a sociedade. Há de se esclarecer que os índios que entraram em contato com outras culturas, mesmo sem intenção, assimilaram e misturaram ambas culturas. Então, é natural reconhecer que os indígenas sentiram necessidade de incorporar-se à sociedade para compreender e participar dos processos sociais, assim, é passível encontrar índios atuando de maneira eficiente nos mais variados meios sociais

A fim de esclarecer a nomenclatura utilizada neste trabalho a respeito dos povos indígenas é importante mencionar que no decreto nº 6.040/07, artigo 3º I, o governo federal classificou os povos e comunidades tradicionais como grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Para Baniwa, pode-se afirmar que os povos indígenas não são seres ou sociedades do passado. São povos de hoje, que representam uma parcela significativa da população brasileira e que por sua diversidade cultural, territórios, conhecimentos e valores ajudaram a construir o Brasil (2006, p.18).

Segundo a definição das Nações Unidas - os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais, as quais incluem o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas- assim, as comunidades, os povos e as nações indígenas são considerados aqueles que, contando com uma continuidade histórica das sociedades anteriores à invasão e à colonização que foi desenvolvida em seus territórios, consideram a si mesmos distintos de outros setores da sociedade, e estão decididos a conservar, a desenvolver e a transmitir às gerações futuras seus territórios ancestrais e sua identidade étnica, como base de sua existência continuada como povos, em conformidade com seus próprios padrões culturais, as instituições sociais e os sistemas jurídicos.

A Convenção 169 da OIT em seu artigo primeiro considera sua aplicação “aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas”.

É possível identificar posições políticas no sentido de defesa do progresso econômico nos moldes eurocêntricos e do extermínio dos indígenas que se coloquem como obstáculo, também, a ideia (projeto) de integração civilizatória por parte da igreja e ainda, a atuação do Estado propondo a demarcação de terras no sentido de promover uma ação governamental com a finalidade de evitar a violência do processo civilizatório branco (Kujawa, 2015).

Para Baniwa, a conquista histórica dos direitos na Constituição promulgada em 1988 mudou substancialmente o destino dos povos indígenas do Brasil. De transitórios e incapazes passaram a protagonistas, sujeitos coletivos e sujeitos de direitos e de cidadania brasileira e planetária (2006, p.19). Os resultados de uma mudança de perspectiva histórica na luta de resistência indígena são expressos por um processo de luta para além dos novos e dos velhos desafios que os povos indígenas do Brasil enfrentam.

Em grande medida, a emergência do movimento indígena na luta articulada pelos seus direitos e interesses foi uma reação e uma resposta aos propósitos do Estado de emancipação dos índios. Desde então, iniciou-se um longo processo de superação do fantasma do desaparecimento dos povos indígenas, de reafirmação das identidades étnicas e da reconstrução dos projetos socioculturais dos povos sobreviventes. Este processo está em curso com horizontes ainda incertos, mas bem mais esperançosos por causa do protagonismo cada vez mais forte dos povos indígenas. (Baniwa, 2006, p.20)

O chamado Indigenismo não governamental, explica o professor Baniwa, teve seu início em 1970, caracterizando-se pela introdução de dois atores: a Igreja Católica, e as organizações civis ligadas a setores progressistas da área acadêmica. A Igreja Católica, através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, instituiu a pastoral específica para trabalhar com indígenas e um Conselho Indigenista Missionário – CIMI, como resposta às críticas que sofreu por ser considerada cúmplice do Estado brasileiro na condução da política etnocida ao longo de colonização. A pastoral indígena teve e ainda têm um papel de assistência às necessidades básicas indígenas. O CIMI possui o importante papel político de articulação, apoio, divulgação e denúncia de questões relativas à violação dos direitos indígenas, tornando-se um dos grandes, se não o mais importante aliado dos movimentos indígenas.

A partir dessas delimitações, é importante mencionar a forma como se dá a garantia às terras, os dispositivos que atribuem competência para legislar sobre o processo de integração e as leis regulamentadoras deixam claro que o ideário assimilacionista do século XIX está presente até o advento da Constituição de 1988: os índios haveriam de deixar de ser índios (Marés, 2013, p.14-15).

Os povos indígenas brasileiros são sobreviventes e resistentes da história de colonização europeia, e estão em recuperação do orgulho e de sua identidade e, como desafio, buscam consolidar um espaço digno na história e na vida. Deste modo, a vivência democrática em uma comunidade plural deve estar fundada no respeito aos diferentes grupos e culturas que a constituem. A formação das sociedades indígenas americanas compõe-se mais do que somente por diferentes etnias, pois trazem consigo os traços da migração e da colonização por diversos povos, de sorte que a convivência entre grupos nos planos social, cultural e político, dê forma conflituosa.

O processo de reafirmação das identidades étnicas, articulado no plano estratégico pan-indígena por meio da aceitação da denominação genérica de índios ou indígenas, resultou na recuperação da autoestima dos povos indígenas, perdida ao longo dos séculos de dominação e escravidão colonial. O índio de hoje é um índio que se orgulha de ser nativo, de ser originário, de ser portador de civilização própria e de pertencer a uma ancestralidade particular (Baniwa, 2006, p.33).

Para a Fundação Nacional do índio- FUNAI (2016), Terra Indígena é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, e por eles utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada. O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória.

Os povos indígenas constituem-se como sociedades únicas, na medida em que se organizam a partir de uma cosmologia particular própria que baseia e fundamenta toda a vida social, cultural, econômica e religiosa do grupo. Assim, a grande marca do mundo indígena constitui-se a partir de sua diversidade de povos, culturas, civilizações, religiões, economias, enfim, uma multiplicidade de formas de vida coletiva e individual. Pode-se dizer que estes, após séculos de repressão colonial escondiam e negavam suas identidades étnicas, as quais na atualidade, após organizar-se em movimentos, reivindicam o reconhecimento de suas etnicidades e de suas territorialidades nos marcos do Estado brasileiro.


3. Reconhecimento de Direitos e proteção dos territórios indígenas

A partir de uma visão limitada e discriminatória, a qual pautou as relações entre índios e brancos desde 1500, houve uma série de ambiguidades e contradições ainda hoje presentes no imaginário da sociedade brasileira e dos povos indígenas, isto porque, a sociedade brasileira majoritária, permeada pela visão civilizatória da história e das culturas, considerou e ainda continua considerando povos indígenas como culturas em estágios ditos “primitivos”, obrigando-os a enfrentar duplo desafio: lutar pela autoafirmação identitária e pela conquista de direitos. Para Boaventura de Sousa Santos, “se pudéssemos visualizar num grande mapa da América o caminho traçado por cada povo até o lugar onde se encontra hoje, seguramente veríamos trilhas de sangue por toda a imensidão das florestas, cerrados, campos e montanhas” (2010, p.75).

Baniwa comenta que essa diversidade cultural dos povos indígenas demonstra a multiplicidade de povos e das suas relações com o meio ambiente, com o meio mítico religioso e a variação de tipos de organizações sociais, políticas e econômicas, de produção de material e de hábitos cotidianos de vida. Segundo o autor, ainda, pode-se afirmar que os modos de vida dos povos indígenas variam de povo para povo conforme o tipo de relações que é estabelecido com o meio natural e o sobrenatural e em razão disso, os lugares e os estilos de habitação variam de povo para povo, escolhendo assim, morar as margens dos rios, outros, o interior da floresta e outros mais, as montanhas. Alguns deles vivem em grandes malocas comunitárias, outros habitam aldeias ovais compostas por várias casas ou pequenas malocas, ou ainda, casas separadas e dispersas ao longo dos rios e das florestas. Com isso, alguns praticam preferencialmente a pesca, a caça, a agricultura ou a coleta de frutos silvestres (2006, p.44-45).

Divergências vividas pelos povos indígenas são passíveis de serem apontadas, contudo nenhuma é mais grave do que a falta da aplicabilidade da legislação vigente capaz de garantir os direitos inerentes à manutenção da tradição e diversidade. Há negligência e descaso por parte do Estado, o qual deveria ser a garantia frente à luta pelos indígenas, mas este, apesar de tantos apelos, ainda se coloca ao lado do pensamento liberal, o qual perpassa pelos interesses dos grandes fazendeiros e exploradores de minérios.

As contradições e os preconceitos têm na ignorância e no desconhecimento sobre o mundo indígena suas principais causas e origens e que precisam ser rapidamente superados. Um mundo que se autodefine como moderno e civilizado não pode aceitar conviver com essa ausência de democracia racial, cultural e política. Como se pode ser civilizado se não se aceita conviver com outras civilizações? Como se pode ser culto e sábio se não se conhece – e o que é bem pior – não se aceita conhecer outras culturas e sabedorias? Enquanto isso não acontece, continuamos convivendo com as contradições em relação aos povos indígenas, as quais podemos resumir na atualidade em três distintas perspectivas sociais. (Baniwa, 2006, p.35)

A lei nº 6.001 de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, em seu artigo 3º, atesta que índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional, ainda que comunidade indígena é considerada um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados. Já para a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, datada de 1989, destinada a promover e assegurar a aplicação de disposições de proteção dos povos indígenas e tribais, em seu artigo 1º, garantiu proteção aos povos indígenas como mencionado anteriormente.

O capítulo VIII da Constituição Federal de 1988 denota sobre os Direitos elencados aos índios. O artigo 231 refere que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Os incisos do referido artigo fazem menção expressa à preocupação com o território deixando clara a tentativa de liberdade de reprodução cultural, usos e costumes. Além disso, menciona o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes por parte dos povos indígenas. Já no § 4º fica expresso que as terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Se há esta previsão, questiona-se: por que a necessidade de se discutir direitos territoriais constitucionalmente garantidos?

Para Baniwa, a principal dificuldade dos povos indígenas é garantir seus direitos já adquiridos, além de lutar por outros direitos os quais ainda precisam ser conquistados para consolidar a perspectiva étnica de futuro, a fim de enterrar de vez a ameaça de extinção. Infelizmente os povos indígenas ainda são vistos como seres transitórios, e não é coincidência a existência de propostas de emendas constitucionais no Congresso Nacional as quais tentam negar ou reduzir os direitos indígenas conquistados por lideranças indígenas do Brasil (2006, p.84).

Marés comenta ainda que as atuais constituições dos países latino americanos trazem referência aos direitos indígenas e o reconhecimento do multiculturalismo das respectivas nações. Mas a brasileira é o divisor de águas, pois as constituições anteriores, quando tratam da questão indígena, apenas reconhecem a língua ou a cultura, mas não a terra e a territorialidade, enquanto as posteriores em geral aprofundam a questão da terra e principalmente dos direitos a continuar ser índio independentemente da cidadania que lhes é sempre oferecida. A Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a romper com a tradição integracionista do continente, e depois dela, cada um dos países da América Latina foi aprofundando este reconhecimento, formulando-o de forma diversa, com maior ou menor abrangência, dependendo da força com que cada povo participou da elaboração da Constituição e da intensidade democrática do respectivo processo constituinte (2013, p.15). Note que apesar desta concepção, os direitos dos povos indígenas continuam sendo ameaçados. Esta afirmação será fundamentada no ponto quatro deste artigo. Um dos grandes desafios dos povos indígenas é garantir definitivamente em condições sociojurídicas o seu espaço na sociedade brasileira, sem necessidade de abrir mão da cultura e das tradições que lhe são próprias.

Levando o estudo ao caso mais emblemático ocorrido no Brasil, pode-se perceber o quanto se faz necessário reconhecer culturas tradicionais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou no ano de 2013 a validade das 19 condicionantes adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, mas esclareceu que a decisão tomada na Petição 3388 (2009), não tem efeito vinculante, não se estendendo a outros litígios que envolvam terras indígenas. Os ministros decidiram que os índios podem realizar suas formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico. O garimpo e a chamada faiscação, com fins comerciais, dependem de autorização expressa do Congresso Nacional.

Em 2009, ao concluir o julgamento da PET 3388, a Corte considerou válidos a portaria e o decreto presidencial que homologaram a demarcação da reserva, e listou uma série de condições para a execução da decisão, que seria supervisionada pelo Supremo com apoio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com isso, a Procuradoria Geral da República questionou, inicialmente, a validade das condicionantes incorporadas ao acórdão da PET 3388. Para a Procuradoria, não caberia ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta, quando esses temas não foram sequer objeto de discussão no processo, e não permitiram direito ao contraditório. Para a Procuradoria, a Corte extrapolou os limites da causa. Neste sentido, o relator do caso, ministro Roberto Barroso, concordou que a incorporação das salvaguardas foi uma decisão atípica, mas observou que, sem elas, seria impraticável pôr fim ao conflito existente na região. As salvaguardas foram uma espécie de regime jurídico a ser seguido para a execução do decidido, explicando o sistema constitucional incidente na matéria.

Ao negar provimento aos embargos da Procuradoria Geral da República neste ponto, o relator foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão, à exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, para quem o STF, ao criar as condicionantes, teria extrapolado o objeto da causa, traçando parâmetros abstratos e alheios ao que fora proposto na ação original. Esta decisão do STF sobre a demarcação da Raposa Serra do Sol não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas, ela vale apenas para a reserva em questão.

A Procuradoria sustentou que a decisão do STF teria dado primazia aos interesses da União, em detrimento dos direitos indígenas. Para o ministro Barroso, contudo, não existiu a alegada primazia, a quem quer que seja. O STF apenas definiu como deveriam ser conciliadas as forças antagônicas presentes no litígio. De acordo com o ministro, não existe direito absoluto: os direitos dos índios são tão importantes quanto o direito à proteção ambiental ou à defesa nacional. Esta afirmação mostra a necessidade de reavaliação acerca da proteção do indígena.

Outro ponto levantado pela Procuradoria dizia respeito à necessidade de edição de lei complementar para a utilização das terras indígenas para fins econômicos, militares ou para a manutenção de serviços públicos. Ainda a Procuradoria se manifestou sobre a necessidade de participação das comunidades indígenas nas deliberações que afetem seus interesses diretos.

O ministro-relator explicou que o acordo na PET 3388 destaca que o direito de prévia consulta às comunidades deve ceder diante de questões estratégicas, como a defesa nacional, soberania ou a proteção ambiental, que podem prescindir de prévia comunicação a quem quer que seja, incluídas as comunidades indígenas. Verifica-se que essa possibilidade não pode ser usada como subterfúgio para afastar a participação dos índios nas tomadas de decisões.

No tocante ao impedimento para ampliação das áreas demarcadas, o ministro explicou que, se não fosse feita essa salvaguarda, e fosse permitida a ampliação de demarcações, estaria se criando um ambiente de insegurança jurídica. A vedação, contudo, não impede que determinada área seja aumentada, por meio de compra de áreas contíguas pelos próprios índios ou pela União, ou pela desapropriação de terras.

O relator lembrou ainda, que no julgamento da PET 3388, o STF não apreciou ações individuais de portadores de títulos de propriedade de terras na região, apenas julgou a validade da portaria e do decreto que homologaram a demarcação da Raposa Serra do Sol. Assim, ações individuais devem ser analisadas caso a caso, pelas instâncias locais, levando em conta o teor do julgamento. Por fim, salientou que eventuais conflitos entre grupos indígenas quanto à ocupação ou desocupação de fazendas deverão ser resolvidos pela própria comunidade, sob supervisão da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai).

No julgamento, o ministro revelou que recebeu informação do desembargador federal Jirair Megherian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que auxiliou o relator original, ministro Ayres Britto, no sentido de que a execução da decisão já foi integralmente concluída. Segundo o desembargador, em junho de 2009 não havia nenhum não índio na terra indígena Raposa Serra do Sol.

Com relação ao usufruto dos índios não abranger a garimpagem nem a faiscação, devendo ser obtida a permissão de lavra garimpeira, descrita no quarto dispositivo, deve ser levado em conta o previsto na Lei 7.805/89, que em seu artigo 23 salienta que não se aplica às terras indígenas a permissão, assim, por expressa disposição, não caberia a ressalva imposta, pois a exploração deve ser em benefício exclusivo dos indígenas. Assim, verifica-se que as normas sobre mineração e domínio do subsolo devem ganhar um olhar mais abrangente para abarcar várias possibilidades e não apenas a mais perversa, a qual percebe os povos indígenas como exploradores, fato este que deve ser desmistificado.

Na história brasileira, por muitas vezes as políticas se mostraram anti-indigenistas, não levando em conta a tradição cultural dos habitantes nas áreas de terra, utilizando-se da designação destas áreas para impedir a demarcação originariamente indígena. Esses conflitos, cujo objeto é a demarcação de terras indígenas, que envolvem a União, Funai, Estados e Municípios possuem a intervenção do Supremo Tribunal Federal, configuram sua competência originária, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal. Há necessidade de busca por um equilíbrio entre essas esferas, o Supremo Tribunal Federal chama a competência pra si, a fim de dirimir ou solucionar o litígio, fato este que ocorreu no caso das Terras Indígenas Raposa Serra do Sol, como verificado anteriormente, uma vez que foi ajuizada uma Ação Popular buscando proteção do patrimônio roraimense, atacando a validade da Portaria de identificação das terras supracitadas. Sobre o debate acerca das demandas territoriais é possível analisar o seguinte quadro:


Tabla 1

Situação Geral das Terras Indígenas

Situação Geral das Terras Indígenas (TIs)

Quantidade

% do total de TIs
(não referente à extensão territorial)

Registradas (Demarcação concluída e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e/ou no Serviço do Patrimônio da União)

398

35,66

Homologadas (com decreto do/a Presidente da República e aguardando registro)

14

1,25

Declaradas (com Portaria Declaratória do Ministro da Justiça, e aguardando demarcação)

69

6,18

Identificadas (analisadas por Grupo Técnico da Funai e aguardando decisão do Ministro da Justiça)

44

3,94

A identificar (incluídas na programação da Funai para identificação futura)

175

15,68

Sem providência

352

31,54

Reservadas (demarcadas como “reservas indígenas” à época do SPI) ou Dominiais (de propriedade de comunidades indígenas)

53

4,74

Com Restrição

6

0,53

Grupo de Trabalho (GT) constituído no MS como Terra Indígena

5

0,44

Total

1.116

100


Fonte: CIMI- Conselho Indigenista Missionário (Atualizado em 14/06/2016)


A partir destas preocupações o Conselho Indigenista Missionário – CIMI lançou relatório sobre as terras indígenas no Brasil no ano de 2017. Um olhar atento sobre o quadro demonstra o quanto a luta pela demarcação das terras tem se estendido, pois das 398 registradas, apenas 14 foram devidamente homologadas a partir de decreto presidencial. O que se percebe é que a vulnerabilidade com relação às demandas indígenas continua sem prioridade na justiça brasileira, que ainda conta com a resistência da Corte em seus julgados.

Os povos indígenas estão espalhados por todo o território brasileiro. A grande maioria das comunidades indígenas vive em terras coletivas, declaradas pelo governo federal para seu usufruto exclusivo. As chamadas Terras Indígenas somam, hoje, 700. Nos estados da Amazônia Legal brasileira a população de indígenas, conforme o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE do ano de 2010, é maior, contando com o número de 433.363 (somando os estados Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e Maranhão - desconsiderando que apenas parte do Maranhão é Amazônia Legal, uma vez que os dados divulgados do Censo não possibilitam esse recorte apurado), informação também disponibilizada pelo Instituto Socioambiental (2017).

Juntamente com os direitos territoriais, é importante mencionar que os direitos ambientais possuem uma ligação estreita com os culturais, porque significam a possibilidade ambiental de reproduzir hábitos alimentares, a farmacologia própria e a sua arte, artesanato e utensílios. Por isso, em cada terra indígena se encontra uma relação mágica entre os conhecimentos do povo e as manifestações da natureza, importando não só o místico como o fático do espaço territorial (Marés, 2013).

O pensamento sobre o movimento indígena nacional é importante para superar a visão antiga colonialista de que a única coisa que os índios sabem fazer é brigar e guerrear entre si. Para Santos, as políticas públicas e as leis, propuseram durante muitos anos a cumprir a vontade dos Estados nacionais a integrar os povos como cidadãos, sujeitos de direito, capazes de negociar juridicamente, sem reconhecer seus direitos coletivos. Com isso, o genocídio continuou dando continuação ao estado de guerra imposto quando da chegada dos europeus (2010, p.78), o que foi utilizado durante muito tempo como justificativa para a dominação.

Pode-se afirmar que os propósitos de dominação, manipulação e cooptação dos índios em favor de seus interesses políticos e econômicos continuam presentes na sociedade brasileira. Há uma forte influência política de gestores de políticas públicas os quais se utilizam desta ideia para justificar suas omissões e incapacidades de formular e de formalizar políticas públicas coerentes. Tratando-se de políticas voltadas a “configuração” territorial indígena, menciona Kujawa (2015), há uma complexidade pelo fato de haver centralização da implementação na União em um país com grandes dimensões somadas à diversidade, onde o órgão implementador da política é desafiado pelo paradoxo de possuir políticas universalizadoras e contextos regionais múltiplos.


4. PEC 215 e a busca por Justiça Ambiental

No ano 2000, o deputado federal Almir Moraes de Sá (PR-RR), apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) a qual recebeu o número 215 e passou a ser chamada de PEC 215. Nesta, o deputado propõe que as demarcações de terras indígenas, a titulação dos territórios quilombolas e a criação de unidades de conservação ambiental passem a ser uma responsabilidade do Congresso Nacional, ou seja, uma atribuição dos deputados federais e senadores, e não mais do poder Executivo como funciona na atualidade. No mês de maio de 2004, a PEC 215 foi apresentada a comissão de deputados chamada Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. O deputado Luiz Couto (PT-PE), foi escolhido para fazer um parecer sobre esta proposta e pediu o arquivamento dela por entender sua inconstitucionalidade.

Após isto, em março de 2012, os novos deputados federais que integravam a CCJC aprovaram a PEC, desrespeitando o parecer anterior. Em defesa da proposta atuou o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR). Naquela ocasião, a CCJC definiu que o projeto não fere a Constituição Federal e, por isso, pode ser votado pelos parlamentares para, que desta, substitua o que determina a Constituição em relação à demarcação das terras indígenas. Em dezembro de 2013, apesar dos protestos dos povos indígenas, o presidente da Câmara dos Deputados, instalou a Comissão Especial da PEC 215, a qual tem por finalidade elaborar a redação final do texto para posterior submissão ao plenário da Câmara dos Deputados para votação. Em novembro de 2014, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), relator da Comissão Especial da PEC 215, apresentou um Substitutivo à PEC 215/2000, com novas emendas, onde fica explicito o fim das novas demarcações de terras indígenas e, propõe reabrir procedimentos administrativos já finalizados para legalizar a invasão, a posse e a exploração das terras indígenas demarcadas. Em dezembro de 2014, o movimento indígena e entidades indigenistas fizeram diversas mobilizações para evitar que este substitutivo fosse aprovado na Comissão Especial. O movimento saiu vitorioso, já que pelo fato da Câmara não ter conseguido aprovar o parecer até o final do ano legislativo, a PEC foi arquivada. Mas no ano de 2015, o deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS) entrou com um pedido de desarquivamento da PEC e com isso, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) reinstalou a Comissão Especial, segundo informações disponibilizadas pelo Instituto Socioambiental - ISA.

O texto da PEC 215 constitui-se em grave ameaça aos povos indígenas e pode significar o fim das demarcações das terras indígenas no Brasil. A luta para impedir que a PEC seja aprovada, é fundamental que os povos indígenas tenham conhecimento sobre as propostas dos deputados e senadores, dos interesses que eles têm em defender tais iniciativas e também de quem financia os seus mandatos. Essa publicação pretende contribuir com informações para ampliar este conhecimento. Faz-se importante o debate e as reuniões do movimento indígena para a articulação contra a PEC 215.

A Proposta de Emenda Constitucional visa modificar os artigos 49 e 231 da Constituição Federal. No artigo 49 trata-se das competências exclusivas do Congresso Nacional, neste caso a PEC 215 transfere para o Legislativo a prerrogativa de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.

A proposta significa que haverá alteração também do Decreto 1.775 de 1996, o qual define procedimentos para as demarcações das terras indígenas. Segundo a redação da PEC 215 esta mudança será feita através de Lei Ordinária, ou seja, os próprios deputados farão a redação da lei. Além da decisão sobre a demarcação de terras indígenas os deputados pretendem definir a titulação das terras quilombolas e a criação de unidades de conservação (parques, reservas florestais e estações ecológicas).

Salienta-se que a Constituição Federal de 1988 foi uma importante conquista dos povos indígenas, na garantia de direitos fundamentais, o seu direito às terras e ao uso pelos povos indígenas. Sobre o direito à terra, pode-se dizer que a Constituição resgatou uma interpretação que já existia anteriormente, a qual trata do direito originário, ou seja, direito dos povos indígenas sobre a terra já existia, e ele vem em primeiro lugar, ou seja, ao provar que um lugar é tradicionalmente ocupado por indígenas, não importa o que exista sobre a área, seja um parque florestal, seja uma propriedade particular, a terra deve ser devolvida ao povo indígena. As demarcações devem ocorrer sob esta justificativa, pelo reconhecimento desse direito. E por este motivo, a demarcação, quando realizada, é feita pelo governo (União) e executada pela FUNAI. A responsabilidade da demarcação das terras repassada aos deputados seria irresponsabilidade, pois não como já mencionado neste texto, não há a preocupação com o direito originário por parte dos parlamentares.

No ano de 2014 com muitas lutas do movimento indígena e das entidades indigenistas, e apesar da pressão dos ruralistas, os indígenas foram vitoriosos e conseguiram o arquivamento da PEC, devido ao termino legislativo. Mas no ano legislativo de 2015, o deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS) entrou com pedido de desarquivamento da PEC 215, e com isso, em março, fora recriada a Comissão Especial. Com a previsão de votação, o momento é de extrema preocupação com o texto a ser redigido, porque a ameaça vai além dos direitos indígenas, ela abrange tudo aquilo que se considera entrave ao agronegócio, como as terras quilombolas e áreas de conservação ambiental.

Neste sentido, o professor Marés coloca que, a função social da terra indígena é a garantia de vida e proteção do próprio povo que a habita, e com isso, não se podem aplicar as limitantes de produção de riqueza capitalistas no mundo indígena. Assim, legislações ambientais estabelecidas no conjunto de normas do sistema jurídico brasileiro, pautadas pela Constituição em seu artigo 225, são inaplicáveis. E explica que embora esteja proibida a caça de animais silvestres, no Brasil, a norma não se aplica entre os indígenas, desde que o cacem segundo seus usos, costumes e tradições, não para o comércio com não índios, e que a lei não necessita excepcionar, porque a Constituição já o faz. Esta prática também ocorre com a mata ciliar, que embora tenha seu uso proibido, os índios em seus territórios podem usar sempre segundo seus usos, costumes e tradições. Assim, os indígenas podem caçar e implantar roças em todos os lugares de sua terra, sem aplicar os dispositivos do Código de Proteção da Fauna (Lei n° 5.197/67) e do Código Florestal (Lei n° 4.771/65) (Marés, 2013, p. 23-24).

Para Kujawa (2015), a tradicionalidade da ocupação é reforçada pelo vínculo que se estabelecia com as terras na forma de sobrevivência, seja através da caça, pesca, da coleta. Assim, salientam-se as preocupações com a crescente injustiça no enfrentamento da crise ambiental, impulsionaram a criação da Rede Brasileira de Justiça Ambiental em 2001, com uma declaração de princípios que corroboram significativamente para a compreensão do âmbito da justiça ambiental, conforme informações disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente (2016), mas que infelizmente não mencionam as preocupações com as populações tradicionais da América Latina, especialmente as indígenas. Por Justiça Ambiental entende-se o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como resultantes da ausência ou omissão de tais políticas. Complementarmente, entende-se por Injustiça Ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e mais vulneráveis. (Herculano, 2002).

Sobre esta justiça ambiental, irá se deter a uma problemática sensível da questão do desenvolvimento capitalista e do debate referente ao meio ambiente: a questão social. Os movimentos sociais denunciaram a não homogeneidade da garantia ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, verificando-se que um grupo de pessoas (geralmente aquelas com menor poder aquisitivo), suportava uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo (Cenci y Kässmayer, 2008, p.7).

Nas sociedades indígenas, o direito estaria constituído por um conjunto de costumes reconhecidos e compartilhados pela coletividade, e sua aplicação está nas mãos das autoridades políticas. A vigência e a operação do direito indígena com relação à justiça ambiental são indispensáveis à preservação e a reprodução das comunidades, as quais fazem parte do núcleo da sua identidade enquanto grupo étnico distinto, e constitui condição elementar do direito, e para o exercício de sua autodeterminação. Pretende-se evidenciar a existência dos sistemas de direito e justiça, os quais padecem da invisibilidade exatamente pelo etnocentrismo e pelo colonialismo interno que tem caracterizado as relações interétnicas no Brasil, particularmente em relação a esses povos (Verdum, 2014).

Ao deixar as comunidades indígenas no confronto direto grupos organizados como fazendeiros, garimpeiros, grileiros entre outros, há de verificar que existem interessados em ocupar os territórios para explorar os recursos naturais ali existentes, ou mesmo fazer uso dos seus conhecimentos e capacidade de trabalho, ou seja, fato que as deixaria ainda mais vulneráveis às várias formas de violência a que estão sujeitas. Um exemplo é o caso do povo Guarani-Kaiowá (MS), que além da falta de terra, ainda convive rotineiramente com situação de violência. A violência discriminatória também está presente na atuação dos agentes da Justiça, do próprio Estado. Assim, afirma-se que a falta de política coerente e adequada que coordene a promoção dos direitos indígenas com a sustentabilidade ambiental também emerge como outra área, foco de violências e limitação ao exercício da autodeterminação e a autonomia territorial indígena. “O momento exige que se lance um novo olhar sobre as terras indígenas, reconhecendo a sua importância para a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, um dos maiores patrimônios de nosso país” (Araújo, 2013, p.143).

O Conselho Indigenista Missionário, no último dia 14 de junho de 2016, lançou nota pública denunciando e repudiando a ação paramilitar realizada por fazendeiros contra famílias do povo Guarani-Kaiowá, do tekohá Tey Jusu, na região de Caarapó, no estado do Mato Grosso do Sul. A ação resultou no assassinato do jovem Clodiodi Aquileu Rodrigues de Souza Guarani-Kaiowá, de 26 anos, além de seis feridos por arma de fogo, incluindo crianças. O CIMI se declara preocupado com as ações paraestatais realizadas por setores do agronegócio e constata que estas têm sido recorrentes no estado do Mato Grosso do Sul desde o ano de 2015, quando houve o assassinato do líder Simeão Vilhalva, no tekohá Nhenderú Marangatu, e ainda foram registrados mais de 25 ataques paramilitares contra comunidades do povo Guarani-Kaiowá no estado. De acordo com os relatos, houve desrespeito ao Estado de Direito na ação de fazendeiros os quais têm optado pela prática corriqueira da “justiça pelas próprias mãos”. Estas ações levam a crer que a atuação se deve à moção de parlamentares ruralistas na tentativa de aprovar proposições legislativas, como a PEC 215/00, e ainda ações de revisão contra instituições como a chamada “CPI do CIMI” e ainda a “CPI da Funai/Incra”. Ambas contribuem no sentimento de ódio aos indígenas, agravando ainda mais a situação de violência contra os povos originários no Brasil e, de modo especial neste momento, no Mato Grosso do Sul. A palavra que define este incidente é: massacre.

Um dos obstáculos percebidos na busca pela convivência pacífica e tolerante entre os grupos sociais relaciona-se à visão de que, não raro, a diferença é associada à inferioridade e desigualdade, momento em que o inferior passa a representar uma ameaça aos padrões de determinados grupos. Está comprovado que os padrões fixados nas culturas ocidentais brancas, letradas, masculinas, heterossexuais e cristãs estão arraigados no imaginário social e naturalizados cotidianamente nos diversos espaços de convivência humana, afetando tanto os grupos vulneráveis como os pertencentes aos demais grupos. Trata-se de padrões culturais definidos que se dizem mais capazes e melhores que os demais, tornando os diferentes grupos em alvos de exclusão, discriminação e preconceito. Neste sentido, pode-se dizer que um processo educacional e social que leve à interculturalidade, pode implicar em comunicação, o que também seria significativo para o conhecimento de certos códigos e culturas simbólicas que vem a ser uma espécie de paralinguagem (Albó, 2010).

A interculturalidade se designa por um projeto de convivência em paz, em nível social, político, ético e epistêmico, pois luta por respeito às diferentes culturas e enfrenta a todas as formas de desprezo e marginalização presentes na vida cotidiana (Ansion, 2007).  O objetivo do projeto intercultural é abrir caminhos onde estão presentes traços do colonialismo a fim de criar novas posturas para com as sociedades vulnerabilizadas, como as indígenas.  


Conclusão

O presente artigo buscou verificar de que maneira as sociedades latino-americanas compõe-se por diferentes etnias trazendo consigo traços da colonização ocidental e a sua difícil convivência a partir de conflitos sociais, culturais e políticos. Ainda, procurou-se a conceituação de indígena, apresentando comentários sobre a legislação vigente e o processo em curso de projetos sobre a demarcação de territórios indígenas. Buscou-se limitar considerações atinentes à proteção das terras dessa população, e o uso e gozo das terras já demarcadas a fim analisar em que alcance encontra-se o reconhecimento da cidadania destes povos.

Nesta pesquisa, como resultado, percebe-se a necessidade de se definir a identidade indígena brasileira a partir de preceitos dignos de direitos não mais vinculados à necessidade de humanidade e, valorização de sua cultura. Verificou-se que o desrespeito às comunidades tradicionais muito tem influenciado na perda de sua cultura, o que demonstra o grande número de demandas interpostas no sistema judiciário brasileiro contra a demarcação de seus territórios, e empobrecimentos dos povos. Com o aprofundamento das pesquisas sobre as comunidades indígenas, notou-se a necessidade da criação de uma legislação nova, que abarque todas as comunidades tradicionais da América Latina, e suas necessidades culturais e ambientais. Espera-se que com a aprovação da Declaração Americana dos Povos Indígenas no dia 17 de junho de 2016, haja mudança de paradigmas e acima de tudo, efetivação dos direitos destes povos.

Verificou-se que o povo latino- americano, embora tenham participado das guerras pela independência dos Estados, nunca se propuseram a constituir Estados próprios, pois sempre lutaram por direitos próprios em um território compartilhado, respeitando às formas de vida. Apesar disso, as elites locais temem que cada povo, ou alguns, lutem por independência local, o que enfraqueceria a soberania nacional. Este enfraquecimento das soberanias se dá pela globalização e pelo neoliberalismo, enquanto os povos indígenas travam uma luta contrária. Neste sentido, fica evidente que a não demarcação das terras indígenas e a mudança da legislação vigente (via PEC215), constitui-se em uma luta de grupos excluídos e vulneráveis. As iniciativas contra hegemônicas e suas iniciativas por parte dos povos indígenas demonstram que as bandeiras de luta dos anos 70 não foram esquecidas, agora são retomadas em um movimento contínuo de lutas contra a colonização, subordinação e exclusão de 500 anos.

Constatou-se que a riqueza da diversidade sociocultural dos povos indígenas representa uma poderosa arma na defesa dos seus direitos e hoje alimenta o orgulho de pertencer a uma cultura própria e de ser brasileiro originário. A cultura indígena em nada se refere ao grau de interação com a sociedade nacional, mas sim com a maneira de ver e de se situar no mundo; com a forma de organizar a vida social, política, econômica e espiritual de cada povo. Neste sentido, cada povo tem uma cultura distinta da outra, porque se situa no mundo e se relaciona com ele de maneira própria. Nota-se que os integrantes de uma sociedade plural, formada por diversos grupos sociais e culturais distintos, necessariamente devem reconhecer e respeitar os contrastes que os distingam, buscando, contudo, soluções que amenizem situações discriminatórias e de preconceito. A atitude de proteger o patrimônio local deve ser incentivada, viabilizando a conservação das raízes plurais dos povos e suas tradições culturais, uma vez que estas expressam as origens étnicas e implicam a manutenção de suas identidades.

A degradação do meio ambiente, o esgotamento do solo urbano e os problemas decorrentes destes geram a pobreza e a mitigação de culturas e costumes, práticas que antes eram acessíveis, tornam-se inviáveis em virtude da capitalização exacerbada. Diagnostica-se que muitos são os desafios a serem ultrapassados, para que haja a concretização dos Direitos Humanos em sociedades tradicionais, bem como o fomento da conscientização e do respeito, com o intuito de exaltar a diversidade cultural na América Latina. A interculturalidade apresenta-se neste contexto como projeto de convivência de paz, em nível social, político, ético e epistêmico, pois luta por respeito às diferentes culturas e enfrenta a todas as formas de desprezo e marginalização presentes na vida cotidiana. Isso no sentido de dirimir traços onde está presente o colonialismo, a fim de criar novas posturas para com as sociedades vulnerabilizadas, como as indígenas.  Como partes dessa sociedade, mas exaustivamente excluídos e discriminados, apesar de serem os legítimos representantes desta pluralidade cultural, as comunidades indígenas tradicionais brasileiras então frente a uma problemática, a qual acaba por mitigar seus direitos, destruir sua cultura e a tradicionalidade que os identificam, fatos estes que, muitas vezes, são consequências do descaso governamental com a diversidade cultural. As sociedades indígenas, constituídas por um conjunto de costumes reconhecidos e compartilhados pela coletividade, devem revisar a necessidade de vigência e a operação do direito indígena com relação à justiça ambiental, de forma à preservação e a não diminuição das comunidades, as quais fazem parte do núcleo da sua identidade enquanto grupo étnico elementar para a sociedade étnica-cultural do Brasil. Evidenciou-se a existência dos sistemas de direito e justiça, os quais padecem da invisibilidade exatamente pelo etnocentrismo e pelo colonialismo interno, que tem caracterizado as relações com sociedades tradicionais no Brasil.


Referências

Albó, X. (2010). Inclusión y la construcción de actitudes interculturales en tiempos de transformación. La Paz, Bolívia.: Ministerio de Educación Viceministerio de Educación Alternativa y Especial.

Ansion, J. (2007). La interculturalidad y los desafíos de una nueva forma de ciudadanía. Educar en ciudadanía intercultural: Experiencias y retos en la formación de estudiantes universitarios indígenas. Lima, Peru. Fondo Editorial (Pp. 37-62).

Ministério do Meio Ambiente. (s.f). Manifesto de Lançamento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental. Recuperado de: http://www.mma.gov.br/destaques/item/8077

R. C. Bergold, & C. F. Marés de Souza Filho (Orgs). (2013). Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desafios no século XXI. Curitiba: Letra da Lei.

Baniwa, G. dos S. L. (2006). O Índio Brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional.

Cenci, D. R., & Kässmayer, K. (2008). O Direito Ambiental na Sociedade de Risco e o Conceito de Justiça Ambiental. Anais do IV Encontro Associação Nacional de Pós- graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade. Brasília. Recuperado de: http://anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT11-1015-886-20080510203835.pdf

Herculano, S. (2002). Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. Recuperado de: http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente/Selene%20Herculano.pdf

Kujawa, H. (2015). Conflitos territoriais envolvendo indígenas e agricultores: uma análise histórica e jurídica de políticas públicas contraditórias (1a ed.). Curitiba.

Leff, E. (2001). Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes.

R. C. Bergold, & C. F. Marés de Souza Filho (Orgs). (2013). Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desafios no século XXI. Curitiba: Letra da Lei.

Ministério Da Justiça, Funai. Nossas Ações. Recuperado de: http://www.funai.gov.br

Conselho Indigenista Missionário. Quadro-resumo das terras indígenas. Recuperado de: http://www.cimi.org.br/site/pt-br/index.php?system=paginas&conteudo_id=5719&action=read

PEC. (2015). Ameaça aos Direitos dos Povos Indígenas, Quilombolas e Meio Ambiente (2a ed.). Recuperado de: http://www.cimi.org.br/pec2015/cartilha.pdf

Nações Unidas. (2007). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Recuperado de: http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf

Organização Internacional do Trabalho. Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Recuperado de: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@normes/documents/publication/wcms_100907.pdf

Santos, B. de S. (Org.). (2010). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural (2a ed.) Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

Instituto Socioambiental. PEC 215 e outras ameaças aos direitos socioambientais foram assunto na COP-21. Recuperado de: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/pec-215-e-outras-ameacas-aos-direitos-socioambientais-foram-assunto-na-cop-21

Verdum, R. Justiça, Interculturalidade e os Direitos indígenas sob pressão no Brasil que cresce. In C. F. Marés de Souza Filho, H. S. Ferreira, & C. B. C. Nogueira (Orgs). (2014). Direito socioambiental: uma questão para América Latina. Curitiba. Letra da Lei.


1 Doctoranda en Derecho Público, Miembro del Núcleo de investigación en Derechos Humanos de la Unisinos, Universidad del Valle del Río de los Sinos-Unisinos. Correo electrónico: alineandrighetto@gmail.com

2 Doctor en Medio Ambiente y Desarrollo, académico en el Departamento de Ciencias Jurídicas y Sociales (DCJS) de la Universidad Regional del Noroeste de Rio Grande do Sul (Unijuí). Correo electrónico: danielr@unijui.edu.br


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